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Congresso Nacional altera a Lei que aplica a Tarifa Social no Setor Elétrico e as Empresas de Distribuição da Eletrobras iniciam os trabalhos para atender a mudança

A aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica foi modificada e passar a ter novos critérios para que o consumidor tenha direito ao benefício.

Como uma das premissas para a concessão do benefício era o consumo, havia situações em que famílias com grande poder aquisitivo, principalmente os detentores de casas de veraneio, sítios e chácaras, também eram beneficiados com a tarifa social. Com o objetivo de retirar a concessão do benefício para tais unidades consumidoras, o Governo Federal propôs a alteração da lei.

O Congresso Nacional, por meio da Lei 12.212/2010, aprovou as mudanças sugeridas que impactarão na perda do benefício por parte das famílias que não se enquadrarem nos novos critérios.

Para o cumprimento da Lei 12.212/2010, regulamentada pela resolução 414 da Aneel, o cidadão deve procurar a Prefeitura do seu município para obter o Número de Inscrição Social – NIS e, posteriormente, se registrar junto às Empresas de Distribuição da Eletrobras para garantir o benefício da Tarifa Social.
Para quem atende a todos os critérios, a Aneel permite que o primeiro registro seja feito a qualquer tempo. No entanto, para aquele consumidor que apresentou apenas a autodeclaração, sem o NIS, há a necessidade de comparecer a uma das agências de atendimento da concessionária portando identidade, CPF, título de eleitor e o NIS, dentro do prazo determinado pela Aneel, ou seja, até 1º de junho de 2011, para continuar sendo beneficiado.
As tarifas de energia são homologadas e informadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, sem incidência de tributos e impostos.
Os descontos na Tarifa Social são apresentados na tabela a seguir:

Faixa de Consumo (kWh)
Desconto (%)

Até 30

65

De 31 até 100

40

De 101 até 220

10

Acima de 220

0

Se a família for indígena ou quilombola, terá direito ao desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinqüenta) kWh por mês. Aqueles consumidores que pertencem a estes grupos específicos e também recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deverão informar o NIS para ter direito ao desconto.

 

 

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